LISTA DE PERGUNTAS COM RESPOSTAS
Resposta - De acordo com a Lei 10.826, de Dezembro de 2003 - Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências - CAPÍTULO III - DO PORTE, diz :
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 2o A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.
Observação - Para isto a arma do policial DEVE estar devidamente registrada em seu nome.
02) O Policial pode prender alguém não estando de serviço?
Segundo o Código de Processo Penal, em seu Art. 301, qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Ou seja, qualquer pessoa do povo pode prender e os policiais têm a prerrogativa, o dever funcional de fazê-lo. Acompanhado de duas testemunhas, para comprovar o fato e não deixar dúvidas e nem a famosa desculpa " é a palavra dele contra a sua".
Resumo - Como policiais estamos mais propensos a efetuar prisões fora de serviço, inclusive para defender uma pessoa de nossa família ou nós mesmos.
Observação - Realizar uma prisão consciente, limpa e sem precisar de violência extremada, nunca nos trará problema, mais quando o cidadão infrator já se encontra imobilizado, e extremamos na força, podemos responder pelo excesso da violência e de vítimas passamos a ser réu.
http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/2003/L10.826.htm (Lei 10.826)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm (artigo 144 )
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del2848compilado.htm (código penal)
03) Se temos o Direito de Ir e Vir para que serve a guia de trânsito (para policiais militares)?
A Guia de Trânsito Militar é um documento oficial que além de informar nosso destino com tempo de chegada e regresso, informa também se estamos indo armados ou não e declara que o nosso Comando imediato está ciente de nossa viagem e que está autorizando a permanecer o tempo citado naquela unidade da Federação.
Quando estamos de forma comunicada, em outro Estado e necessitamos de atendimento médico de urgência, com a guia de trânsito somos atendidos no Hospital da Polícia Militar local (ex. já fui atendido e fiz até cirurgia no Hospital da Polícia Militar de Pernambuco), podemos pernoitar oficialmente em unidades militares, o apoio se torna mais rápido e eficaz e caso aconteça algum acidente ou incidente, podemos solicitar um atestado de origem.
O que para muitas pessoas é entendido como uma forma de "nos controlar" a guia de Trânsito, nos deixa militar com todas as prerrogativas da nossa função no Estado visitado, sem necessidades de ficar se justificando ou apresentado contracheques por exemplo.
Caso Real 02 - Em uma tentativa de assalto ocorrido em 2004, em Recife, efetuei 5 disparos, realizando a prisão de dois infratores. Quando chegou a Viatura, fomos conduzidos a Delegacia e lá, o Delegado perguntou se eu estava autorizado a vir a Recife armado. Claro, numa atitude de total falta de companheirismo. Exibi a guia de Trânsito e disse que como cidadão e como AUTORIDADE POLICIAL, reagi a tentativa de assalto e prendi os infratores, dai seguiu-se os trâmites legais.
04) Somos AUTORIDADES ou só o Delegado de Polícia é Autoridade?
Esta é uma discussão complicada, pois até em ambiente familiar foi objeto de polêmica. Sabe-se que uma parte dos Delegados da Polícia Civil, não gostam de tratar o Policial Militar como Autoridade, digo isto até por experiência familiar, uma vez que minha irmã é Delegada em Pernambuco. Sabemos que existiu uma Batalha Judicial entre a Associação de Delegados e a Policia Militar, para que a PM pudesse realizar o TCO.
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1132 (Delegado Luis Carlos Couto)
http://www.universopolicial.com/2008/12/policial-militar-autoridade-policial.html (veja neste site o que relatei acima)
Então para que fique de uma vez claro o Conceito de Autoridade Policial, se farão presentes aqui os dois maiores conceituados Juristas, mestres em direito, no Brasil e no Mundo e suas explanações fundamentadas, vale lembrar que ambos participaram da elaboração de nossas Leis atuais vigentes.
Pelo Doutrinador Damásio de Jesus:
“Considerando que autoridade é qualquer agente público com poder legal para influir na vida de outrem, o qualificativo ‘policial’ serve para designar os agentes públicos encarregados do policiamento, seja preventivo, seja repressivo. Assim, podemos, lato sensu, conceituar autoridade policial como todo servidor público dotado do poder legal de submeter pessoas ao exercício da atividade de policiamento.”.
Damásio Evangelista de Jesus (Cerquilho, 4 de julho de 1935), muito conhecido como Professor Damásio[1] é um jurista brasileiro, considerado um dos mais respeitados especialistas em direito penal da atualidade[2]. Bacharelou-se em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito de Bauru em 1960, dedicando-se então à advocacia e mais tarde à promotoria. Construiu sua carreira na Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, destacando-se na área criminal e chegando ao cargo de subprocurador de Justiça[3]. Representou o Brasil inúmeras vezes na ONU, junto à Comissão de Prevenção do Crime e Justiça Penal[2]. Dedica-se há mais de quarenta anos ao magistério, sua grande paixão[
Doutor Honoris Causa em Direito da Universidade de Estudos de Salerno, na Itália
56 livros publicados
http://blog.damasio.com.br/
Fonte: Wikipédia
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Jurista Desembargador e Mestre Álvaro Lazzarini diz:"...
Sem nenhuma dúvida podemos afirmar que, o policial militar é autoridade policial, porque, variando a sua posição conforme o grau hierárquico que ocupe e as funções que a ele sejam cometidas em razão de suas atribuições constitucionais (...) é o titular e portador dos direitos e deveres do Estado, não tendo personalidade, mas fazendo parte da pessoa jurídica do Estado.".Depois Conclui:"Daí não mais poder aceitar-se afirmações de que policial militar não éautoridade policial. Ao contrário, (...) o policial militar é autoridade policial, ou seja, é autoridade administrativa policial, pois, como bem esclarece o douto Conselho de Redação da ‘Enciclopédia Saraiva do Direito’ (...), Autoridade Policial ‘indica a pessoa que ocupa cargo e exerce funções policiais, como agente do Poder Executivo’, tendo ‘tais agentes o poder de zelar pela ordem e segurança públicas, reprimir atentados à lei, ao direito, aos bons costumes...”.Por tanto minha opinião é que não há que discutir se o policial militar é ou não autoridade policial, sendo o próprio, titular da função pública de manutenir a segurança pública, através do policiamento. É autoridade sim, não como qual quer outra, como a do diretor, ou de um funcionário público outro qual quer, mas uma autoridade especifica. Autoridade policial. Agora, as atribuições são distintas, não se confundem. Cada qual com sua atribuição. Quanto ao CPP é certo que aquela autoridade a que se faz referência é o delegado de policia, o que não quer dizer que somente se restrinja aos delegados a “prerrogativa” de autoridade policial, por que leis extravagantes e o próprio direito administrativo se incubem de resolver isso. Do soldado mais recruta ao Coronel mais antigo, todos são autoridade policial militar.
O desembargador Álvaro Lazzarini, 67 anos, nasceu em Jundiaí (SP) e está no Tribunal de Justiça desde junho de 1983. Era casado com Heidi Alves Lazzarini, recentemente falecida, e tem três filhos. É vice-presidente e corregedor do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo. Em 13 de junho deste ano foi eleito, por aclamação, presidente do Colégio de Corregedores dos Tribunais Eleitorais do Brasil. Graduou-se em Direito pela Universidade Católica de Campinas. Ingressou na Magistratura em 1965, atuando em Santo André, Santa Cruz das Palmeiras, Itapira, Pirajuí e capital. Em dezembro de 1979 assumiu o cargo de juiz do Primeiro Tribunal de Alçada Civil. Foi 3º vice-presidente do Tribunal de Justiça no biênio 98/99. Eleito 1º vice-presidente, em novembro de 99, para a conclusão do biênio 98/99, foi reeleito para o mesmo cargo para o biênio 2000/2001. Cursou a Academia de Polícia Militar do Barro Branco, onde lecionou Direito Administrativo. É membro do Instituto dos Advogados de São Paulo, do Conselho Deliberativo do Instituto Pimenta Bueno — Associação Brasileira dos Constitucionalistas, do Instituto Paulista de Magistrados, da Academia Paulista de Letras Jurídicas e da International Association of Chiefs of Police (USA). É autor de inúmeros livros.
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